STF tem maioria para manter ações penais de autoridades que já deixaram mandato

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para ampliar os julgamentos envolvendo foro privilegiado na Corte. As investigações de autoridades – como parlamentares, ex-presidentes e ministros de Estado – devem permanecer no STF mesmo após o fim do mandato caso o crime tenha sido cometido durante o período em que ocupava o cargo. O entendimento de até então era que no fim do exercício da função pública, o foro privilegiado acabava. O julgamento está em plenário virtual e termina nesta terça-feira (11/3). O placar está 7 a 3 pela alteração.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A definição dos parâmetros de foro influencia, por exemplo, em investigações como a do ex-ministro dos Direitos Humanos do governo Lula, Silvio Almeida, por assédio sexual; na ação penal sobre o assassinato de Marielle Franco, visto que a competência ficou para o Supremo por conta do deputado federal Chiquinho Brazão, e investigações contra o ex-presidente Jair Bolsonaro – embora os principais inquéritos, como o das milícias digitais, golpe de estado e fake news, continuassem no STF por conexão de outros envolvidos que mantém o foro.

A corrente majoritária é a do ministro Gilmar Mendes. Para ele, o principal critério para a definição do foro privilegiado é a condição de agente político com foro (parlamentar, por exemplo) no momento em que o crime relacionado ao cargo foi cometido.

Por esse raciocínio, a competência dos tribunais para julgamento de crimes funcionais deve prevalecer mesmo após o término das funções públicas, por qualquer causa – renúncia, não reeleição, cassação etc. Ou seja, o foro continua após o afastamento do cargo, mesmo que o inquérito ou a ação penal comecem depois do fim do exercício funcional. Crimes praticados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com a função não são abarcados pelos foro.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Eis a tese sugerida por Mendes: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. Para ele, deve ser imediata a aplicação da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior.

Inclusive, recentemente, mesmo sem a conclusão do julgamento, Mendes suspendeu o inquérito que investiga Marconi Perillo, presidente do PSDB, no âmbito da Operação Panaceia por desvio de recursos da saúde entre os anos de 2012 e 2018, quando era governador do estado de Goiás.

O ministro Luís Roberto Barroso, que foi relator da jurisprudência atual sobre o tema, acompanhou Mendes. Em sua avaliação, a proposta do ministro não altera o entendimento do Supremo sobre o foro, mas sim, revisa o posicionamento adotado pela Corte até então. Para ele, o importante é que seja mantida a premissa de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

A jurisprudência até então dominante foi construída em uma questão de ordem na Ação Penal 937, em 2018, envolvendo o político Marquinhos Mendes. Na época, o Supremo limitou a prerrogativa de foro por função para crimes praticados no cargo e em razão do cargo e saiu vitoriosa a tese de Barroso.

O julgamento foi paralisado em três ocasiões – a última foi pelo ministro Nunes Marques. No retorno da análise do tema, Nunes Marques acompanhou Mendes. Os ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Alexandre de Moraes também acompanharam Mendes, totalizando 7 adesões. Até o momento, apenas o ministro Luiz Fux não se manifestou.

O ministro André Mendonça, que chegou a pedir vista dos autos, divergiu de Gilmar Mendes. O ministro é a favor de manter a atual jurisprudência de um foro mais restrito. Para ele, “terminado o exercício do cargo ou função, esvazia-se toda a lógica justificadora do excepcional foro por prerrogativa de função”.

Inscreva-se no canal de notícias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões do país! 

O ministro Edson Fachin também votou contrário à proposta de Gilmar Mendes. Ele entende que é preciso manter a jurisprudência construída no STF de que o foro acaba com o término do mandato, que é preciso confiar nas instâncias inferiores e que o Supremo estará disponível para eventuais recursos. A ministra Cármen Lúcia também aderiu à corrente contrária.

O foro privilegiado está previsto na Constituição. O texto enuncia que algumas autoridades, devido ao cargo público que ocupam, têm o direito de serem julgadas em tribunais ou em Casas Legislativas.

Têm direito ao foro privilegiado autoridades como juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores, integrantes do Ministério Público, prefeitos, governadores, deputados estaduais, federais e distritais, senadores, ministros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, o presidente da República, entre outros.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.