A utilidade da produção antecipada de provas e seu novo regulamento no CAM-CCBC

O procedimento de produção antecipada de provas tem dupla utilidade: preservar evidências que possam se perder com o tempo e conhecer, de antemão, elementos capazes de orientar a conveniência e a extensão de uma futura disputa. Ambas podem ser determinantes para a definição da estratégia a ser adotada em um litígio – ou para evitá-lo.

Consideradas tais finalidades da produção antecipada de provas, o CPC exige (i) a demonstração do fundado receio de que aguardar a fase de instrução probatória de uma ação torne a verificação dos fatos impossível ou muito difícil; (ii) que a prova a ser produzida possa viabilizar um acordo; ou (iii) que o conhecimento antecipado de certos fatos possa justificar ou evitar uma demanda.

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Através da produção antecipada de provas, então, uma parte pode obter documentos, colher depoimentos ou mesmo promover uma ampla perícia técnica, que preservarão circunstâncias, fatos e conhecimento presentes – inclusive para futura análise dos juízes ou árbitros que se debruçarão sobre tais elementos para decidir uma causa.

Tome-se como exemplo o caso de um equipamento industrial que apresente defeito e cuja manutenção seja essencial para a continuidade do processo produtivo da empresa. Uma produção antecipada de provas viabilizaria que aquele equipamento fosse periciado (e, assim, consertado e posto novamente em operação) em tempo substancialmente menor do que se a mesma perícia ocorresse somente na fase instrutória de, p.ex., uma ação indenizatória movida contra seu fabricante.

A produção antecipada de provas pode ser igualmente útil para apurar registros contábeis ou atas de reuniões relacionados à gestão de uma sociedade, permitindo que seus sócios apurem se há razões e elementos a justificar uma demanda – até mesmo evitando, portanto, um custoso e desgastante litígio, com os respectivos riscos sucumbenciais.

Até aí, não há qualquer novidade.

O que nos trouxe a esta nota foram as recentes iniciativas de instituições de arbitragem (Amcham, Ciesp/Fiesp e CAM-CCBC, p.ex.) de criar diretrizes específicas para regular procedimentos de produção antecipada de provas conduzidos por árbitros – na hipótese, claro, de as partes envolvidas terem celebrado convenção de arbitragem.

A Amcham o fez pela Resolução Administrativa 3/2023. A Ciesp/Fiesp criou seu procedimento em setembro passado, através de sua Resolução 14/2024. E o CAM-CCBC acaba de divulgar sua Norma Complementar 06/2025 (de janeiro deste ano).

A viabilidade de produção antecipada de provas via arbitragem era relativamente controvertida, dado o caráter cautelar (associado à urgência) que se atribuía ao procedimento. Mas a alteração (ou esclarecimento) de sua natureza pelo CPC/15, associada ao entendimento do STJ no REsp 2.023.615/SP (julgado em 2023), parecem ter sedimentado a noção de que, à falta de urgência (Lei de Arbitragem, arts. 22-A e 22-B) – e diante de convenção de arbitragem –, é arbitral a jurisdição para a produção antecipada de prova.

Para que fique claro, ainda que haja urgência na produção da prova, não estará essencialmente desnaturada a jurisdição arbitral. O procedimento, então, poderá ser conduzido por árbitro de emergência (nas entidades em que haja regulamento a esse respeito) – é, p.ex., o que expressamente indica o art. 1º, parágrafo único, do Regulamento de Produção Antecipada de Provas do CAM-CCBC.

Esse novo Regulamento adota o modelo opt-out e se aplica automaticamente a todas as arbitragens administradas pelo CAM-CCBC, salvo manifestação expressa das partes em sentido contrário. As normas priorizam a eficiência e evitam custos excessivos, prevendo a condução preferencial por árbitro único, prazo de seis meses para conclusão (passível de alteração pelas partes ou a pedido fundamentado do árbitro) e vedação à condenação em honorários advocatícios ou sucumbenciais.

A atuação do árbitro de provas restringe-se à produção da prova – como a definição de sua admissibilidade e forma de produção (cabendo-lhe, p.ex., nomear perito e indeferir quesitos ou testemunhas) –, sem emitir juízo de valor sobre seu conteúdo ou consequências jurídicas. A análise desses aspectos caberá ao tribunal arbitral constituído para examinar a questão principal. Nesse contexto, como regra geral, o árbitro de provas não poderá atuar na arbitragem relacionada aos fatos que motivaram o pedido de produção antecipada.

A regulamentação da produção antecipada de provas pelas instituições de arbitragem apresenta vantagens evidentes. A flexibilidade característica da arbitragem possibilita uma condução mais ágil e adaptada às especificidades de cada caso, incorporando critérios e práticas internacionais reconhecidas. Outro benefício é a confidencialidade, elemento central da arbitragem, que protege dados sensíveis ou estratégicos, em contraste com o modelo do Judiciário, onde a publicidade é a regra.

Assim, a iniciativa fortalece a segurança e a autonomia das partes que escolhem a arbitragem, permitindo a resolução integrada de incidentes e procedimentos correlatos à demanda principal, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Esse modelo reduz custos, minimiza riscos e evita a morosidade processual.

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