Decreto 12.374/25 e avaliação de desempenho no estágio probatório

Em 6 de fevereiro de 2025, foi editado o Decreto 12.374, que regulamenta os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho de servidores públicos federais, no âmbito do Poder Executivo, durante o estágio probatório, com base no art. 20 da Lei 8.112/1990 e no art. 41, § 4º da Constituição Federal.

A Lei 8.112, de 1990, que é o “estatuto” dos servidores públicos federais, prevê no art. 21 que “o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício”.

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Já o art. 20 estabelece que “ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo”.

O artigo define, ainda, os fatores a serem avaliados (assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade) e determina que quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, seja submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores mencionados no art. 20.

A EC 19/98, ao alterar o art. 41 da CF, passou a exigir o prazo de 3 anos para a aquisição da estabilidade no cargo efetivo, e estabeleceu como condição para essa aquisição a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A MPV 431, de 2008, propôs a adequação do art. 20, para que o estágio probatório seja de 36 meses, como determina a CF. Porém, o relator da MPV rejeitou a alteração, o que, porém, não é suficiente para afastar a aplicação do novo período. O Decreto, assim, é compatível com a norma constitucional, quanto a esse prazo.

Presentes essas normas constitucionais e legais, o decreto em análise visa regulamentar o período probatório, estabelecendo:

  • Duração de 36 meses (Art. 2º): O estágio probatório tem a duração de três anos, conforme exigido pela Constituição, vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
  • Critérios de avaliação (Art. 3º): A avaliação de desempenho considera fatores os fatores fixados no art. 20 da Lei 8.112/1990, alinhando-se ao objetivo constitucional de assegurar que o servidor demonstre aptidão e idoneidade para o cargo.

Segundo o art. 5º, durante o estágio probatório haverá três ciclos de avaliação, com pontuação máxima de 100 pontos, distribuídos entre a chefia imediata, os pares e o próprio servidor (Art. 6º). Quando houver avaliação por pares, 60% da nota final são vinculados aos conceitos atribuídos pela chefia imediata; 25%, para os conceitos atribuídos pelos pares; e 15%, para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.

Quando não houver avaliação por pares, 72,5% são vinculados aos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e 27,5% para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.

Segundo o art. 8º, o servidor só será considerado aprovado se obtiver média igual ou superior a 80 pontos nos três ciclos avaliativos e presentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10.

O art. 41, § 4º, da CF/1988, prevê que a avaliação de desempenho deve ser realizada por “comissão instituída para essa finalidade”. assegurando a imparcialidade e a objetividade do processo. Para atender a esse comando o decreto estabelece a exigência, em cada órgão e entidade, da instituição de sua respectiva comissão de avaliação especial de desempenho, com as seguintes competências:

I – acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;

II – decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;

III – zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e

IV – analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.

A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho (Art. 13), será composta por servidores estáveis, que não podem estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidades dele provenientes, que será responsável por acompanhar o processo de avaliação, decidir recursos e consolidar os resultados, no mínimo de três membros, e sempre em número ímpar.

Os arts. 16 e 17 preveem que o servidor pode apresentar pedido de reconsideração e recurso, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O art. 41, § 1º, da CF/1988, permite a exoneração do servidor que não for aprovado no estágio probatório, e a Lei 8.112, estabelece que, no § 2º do art. 20, que o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou, se este já estiver provido, em outro cargo com atribuições e vencimentos compatíveis. O art. 20 do Decreto repete essa norma legal.

O Decreto institui um “programa de desenvolvimento inicial” para servidores em estágio probatório, com conteúdos como ética no serviço público, políticas públicas e gestão do conhecimento.

Essa medida pretende reforçar o compromisso constitucional com a qualificação e o aperfeiçoamento dos servidores, conforme previsto no art. 39, § 2º, da CF/1988, segundo o qual “a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira”.

Contudo, vincula a própria aquisição da estabilidade a um processo de qualificação, quando, na verdade, deveria ser objeto de aferição o desempenho do servidor no cargo, visto não estar em questão a promoção, e, ainda, em alguns casos ser vedada a própria progressão funcional durante o estágio probatório. A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME 66, de 16 de setembro de 2022, prevê, em seu art. 25, que “o servidor em estágio probatório fará jus à concessão de progressão funcional e promoção, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação e não haja disposição contrária específica no seu plano de cargos ou na carreira”.

Segundo o art. 9º, a Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap) disponibilizará programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I – organização da administração pública federal;

II – integridade e ética no serviço público;

III – organização do Estado Democrático de Direito no País;

IV – políticas públicas e desenvolvimento nacional;

V – letramento digital; e

VI – gestão do conhecimento e da comunicação.

O programa de desenvolvimento inicial será desenvolvido em parceria com o órgão central do Sipec, e deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec. Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec poderão prever no plano de desenvolvimento de pessoas outros conteúdos além daqueles previstos no caput do art. 9º.

As demais escolas de governo poderão disponibilizar programas substitutivos e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conteúdo do programa ofertado pela Enap.

Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo. Essas ações serão realizadas durante a jornada de trabalho do servidor, e consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.

Contudo, a participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto como etapa necessária para a aprovação no concurso público, mas as disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma complementar do órgão central do Sipec.

Em linhas gerais, as disposições do Decreto estão em conformidade com o art. 41 da CF/1988, pois garantem que a estabilidade seja concedida apenas aos servidores que comprovem mérito, idoneidade e capacidade durante o estágio probatório.

Porém, sob o prisma da legalidade, entendemos que a matéria deveria ser objeto de regulamentação por lei, visto que a Lei 8.112, de 1990, não disciplinou o processo de avaliação de desempenho para fins de aquisição da estabilidade, nem a composição e funcionamento da “comissão especial de avaliação” prevista no art. 41, § 4º da CF.

O já citado art. 20, § 1º da Lei 8.112, com a redação dada pela Lei 11.784, de 2008, apenas prevê que “quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo”.

Assim, o Decreto contraria até mesmo a própria Lei 8.112, posto que disciplina de forma ampla e geral a instituição das comissões, sem mesmo levar em conta a especificidade a que se refere o art. 20, §1º, que exige, no caso de carreiras regulamentadas, uma comissão específica para essa carreira, enquanto, nos demais casos, a matéria é reservada à lei.

E, ainda, há que se destacar o fato de que o art. 41, § 4º da CF requer que a própria avaliação especial de desempenho seja feita pela comissão:

“§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

Não obstante, o Decreto define que a avaliação “será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho”, dispensada a avaliação por pares quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as condições estabelecidas (servidores estáveis e com mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado).

À comissão, o decreto atribui a competência de “acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório”, “decidir os recursos interpostos”, “zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos” e “analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos”. Não será, assim, uma instância avaliadora, mas de supervisão e coordenação e consolidação dos processos de avaliação.

Embora seja necessária e importante a referida regulamentação, que somente vem à luz, na esfera da União – e com efeitos limitados ao Poder Executivo – quase 27 anos após a promulgação da EC 19/98, tais fragilidades poderão vir a impedir a efetividade de atos de demissão fundados na não aprovação em estágio probatório.

Por força disso, melhor seria se a regulamentação fosse veiculada por lei em sentido formal e material, a exemplo do que foi feito no Distrito Federal quando da promulgação da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que, no seu art. 29, assim define:

“Art. 29. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio probatório.

  • 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.
  • 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:

I – pelo Presidente da Câmara Legislativa;

II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;

III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.

  • 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:

I – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;

II – ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;

III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;

IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada”.

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