Condômino não possui legitimidade ativa para exigir contas em face do condomínio

Por unanimidade, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que o condômino, individualmente, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas em face do condomínio. Além disso, segundo o colegiado, a ilegitimidade ativa pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O caso trata de uma ação de exigir contas, ajuizada por um comércio de roupas contra uma administradora de shopping, relativas aos encargos condominiais, fundo de promoção e despesas específicas da loja localizada em shopping da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Em primeiro grau, a 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora.

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Após a sentença, a loja de roupas interpôs apelação requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para que fosse reconhecido o direito à prestação de contas, com o regular prosseguimento do processo, e a condenação da empresa imobiliária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nos autos, a administradora defendeu a regularidade da prestação de contas, a aprovação em assembleia e a ilegitimidade ativa da autora.

Na discussão, o colegiado do TJRJ buscava definir se o condômino, individualmente, possuía legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas contra o condomínio; e estabelecer se a ilegitimidade ativa poderia ser reconhecida de ofício em grau recursal.

Na avaliação da relatora, desembargadora Maria Regina Nova, a ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases: a primeira visa à verificação do dever de prestar contas; enquanto a segunda à análise da adequação das contas apresentadas e apuração de eventual saldo. No âmbito condominial, segundo a magistrada, a obrigação de prestar contas é dirigida à assembleia de condôminos.

“Cumpre salientar que o direito do condômino individual se limita ao exame dos livros e documentos da administração, o que não se confunde com o direito de exigir judicialmente a prestação de contas, que é de natureza coletiva e deve ser exercido em sede de assembleia”, afirmou Nova.

No caso analisado, de acordo com a relatora, o estabelecimento de roupas do shopping, sem buscar providências em assembleia ou impugnar eventual aprovação das contas, propôs individualmente a ação de exigir contas, o que, em sua avaliação, evidencia a ausência de legitimidade ativa para a demanda.

A magistrada também ressaltou que, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado extinto o processo por ausência de interesse de agir, deveria ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa da loja de roupas, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Desse modo, a relatora manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, e apenas reconheceu, de ofício, de que se trata de ilegitimidade ativa da parte autora para a propositura da ação de exigir contas, e não com fundamento na ausência de interesse de agir, como constou na sentença da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.

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A apelação cível tramita sob o número 0002649-53.2021.8.19.0209.

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