Carf mantém autuação da Petra Energia sobre operações societárias bilionárias

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, manter duas autuações aplicadas à Petra Energia, relacionadas à dedução indevida de valores do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A primeira delas decorre da venda de 45% da Bacia do Solimões, e a segunda da dedução de custos na Petra Parnaíba.

Na venda dos blocos exploratórios da Bacia do Solimões, a fiscalização apontou que a empresa omitiu receitas ao não reconhecer no período correto de apuração o ganho de capital, além de ter utilizado uma empresa de fachada para dissimular o recebimento dos valores e postergar a tributação. Já quanto à outra acusação, a alegação do fisco foi a de que a empresa teria inflado o custo do investimento antes de alienar sua participação na Petra Parnaíba.

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A defesa explicou que a operação ocorreu em um cenário de crise financeira e mudanças regulatórias que afetaram a Petra Energia, o que reduziu drasticamente o valor econômico das áreas exploradas, tornando inviáveis diversos investimentos realizados pela empresa. Diante disso, argumentou, buscou alternativas para manter suas operações, o que incluiu a venda da participação na Bacia do Solimões. No entanto, a empresa não recebeu imediatamente todos os valores da transação, pois parte do pagamento foi feito por carta de crédito e outra parte ficou condicionada a um bônus futuro.

Ainda em busca de novas fontes de financiamento para dar continuidade às campanhas exploratórias, a Petra obteve um empréstimo por meio de sua subsidiária, utilizando como garantia a carta de crédito recebida anteriormente na venda da participação na Bacia do Solimões. No entanto, como a subsidiária não quitou a dívida, a Petra foi obrigada a assumir o pagamento. Para isso, entregou a carta de crédito como forma de quitação e, posteriormente, precisou registrar contabilmente a perda do ativo.

Quanto à segunda autuação, a defesa afirmou que os valores contabilizados referiam-se a investimentos em campanhas exploratórias, que, por normas regulatórias do setor, não poderiam ser registrados como despesa de imediato. Assim, os custos foram integralizados no capital da Petra Parnaíba de acordo com os procedimentos contábeis  validados por auditorias independentes. A defesa também justificou a ausência de documentação contábil, alegando que parte dos registros estava sob controle da empresa líder do consórcio exploratório.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Petra Energia teria utilizado uma empresa de fachada sem atividade real para obter um empréstimo junto ao Citibank, tendo como garantia uma carta de crédito emitida pela própria compradora da participação na Bacia do Solimões.

Em vez de descontar diretamente a carta de crédito e reconhecer a receita da venda, argumentou, a Petra teria adotado um caminho indireto, repassando os valores primeiro à empresa de fachada, que, por sua vez, os transferiu de volta para a própria Petra sob a forma de um Aporte para Futuro Aumento de Capital (AFAC). Depois, como a suposta fachada não tinha condições financeiras para quitar o empréstimo, resultou na execução da garantia e na transferência da obrigação para a Petra.

Quanto à segunda autuação, a PGFN apontou que a empresa inflou o valor contábil na Petra Parnaíba, sem apresentar documentos que comprovassem os valores lançados, o que reduziu indevidamente a base de cálculo tributada do ganho de capital na alienação da participação.

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O relator concordou com a PGFN quanto à argumentação de que a Petra Energia não reconheceu integralmente o ganho de capital no momento devido e estruturou um esquema para adiar a tributação. Já em relação à dedução dos custos na Petra Parnaíba, ele concluiu que não houve comprovação suficiente do aumento do custo do investimento. Embora a Petra tenha alegado que os valores correspondem a despesas com campanhas exploratórias integralizadas no capital da empresa, não apresentou documentação contábil adequada para sustentar tal argumentação.

Assim, o relator negou provimento ao recurso da Petra Energia, manteve a qualificação da multa, reduzindo-a para 100%, e manteve a responsabilidade solidária dos administradores na primeira infração. No caso da segunda infração, afastou a responsabilidade de um dos administradores por falta de provas.

A decisão do colegiado se deu no processo de número 10314.720860/2018-11.

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