Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6/5) que as concessionárias de energia elétrica devem observar os percentuais de presunção de lucro de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo que o contrato de concessão inclua serviços de construção. A posição, tomada no REsp 2179978/SP, é favorável às concessionárias. A Receita Federal, por meio de solução de consulta, já defendeu a utilização do percentual de 32%.
Essa foi a primeira vez que o assunto foi julgado no STJ de forma colegiada, ou seja, pela turma, e não por meio de decisões monocráticas. O debate diz respeito à forma de tributação nos casos em que o contrato de concessão prevê a construção de infraestrutura para possibilitar a prestação de serviço.
O percentual de presunção, debatido no processo, é utilizado para o cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido, além do IR recolhido por estimativas mensais no regime de lucro real.
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Até 2024 a Receita possuía solução de consulta definindo a aplicação dos percentuais de 8% e 12% às concessionárias de energia. No ano passado, porém, por meio da Solução de Consulta Cosit 250, o órgão considerou devido o percentual de 32% nos casos em que há, vinculada ao contrato, a previsão de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura.
De acordo com o texto, que vincula a fiscalização, “a construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço”.
O entendimento é vinculante apenas à empresa que fez a consulta. Entretanto, temendo autuações, algumas companhias do setor acionaram a Justiça. O caso analisado nesta terça-feira, por exemplo, teve início em uma ação declaratória.
O relator na 1ª Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que o fato de o contrato de concessão definir como de responsabilidade da concessionária a construção, operação ou manutenção da instalação da rede básica de energia elétrica não a caracteriza como empresa de construção. “Essa incumbência se apresenta como meio necessário para realização de atividade-fim”, disse.
Durante o julgamento, o relator afirmou ainda que “a parte recorrida [ETSE – Empresa de Transmissão Serrana S.A.] não é empresa prestadora de serviço de construção civil, e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada pelo fornecimento da energia elétrica”.
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Domingues também declarou que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica possuem natureza jurídica de remuneração pelo serviço de transporte de cargas. Assim, são devidos os percentuais de 8% e 12%.
O magistrado reconheceu que a Receita se posicionou de forma desfavorável às empresas em 2024, por meio da solução de consulta. No acórdão em que decidiu pela forma de tributação mais benéfica, entretanto, o relator defendeu que “não pode o fisco pretender dividir em dois o objeto contratual, se o ente concedente não o fez”.