CNSaúde vai ao STF contra IRPJ e CSLL sobre Selic em depósitos judiciais

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) protocolou um pedido de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic aplicada à devolução de depósitos judiciais. A ADI 7813, que trata do tema, foi protocolada em 2 de maio, e tem como relator o ministro Nunes Marques.

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Segundo a CNSaúde, ao entender que essa parcela de correção representa acréscimo patrimonial, a Receita Federal viola os princípios da isonomia, da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Para a entidade, a correção pela Selic é, na verdade, uma recomposição do patrimônio do contribuinte, que teve valores retidos no decorrer do processo.

Os depósitos judiciais são utilizados por contribuintes para suspender a exigibilidade de tributos durante discussões judiciais com o fisco. Se as companhias obtêm decisão favorável, os valores são devolvidos com correção pela Selic. No entanto, a Receita Federal entende que essa correção está sujeita à incidência de IRPJ e CSLL.

Na ação, a CNSaúde sustenta que o levantamento desses depósitos só ocorre quando há decisão judicial definitiva reconhecendo a ilegalidade da cobrança. Ou seja, trata-se de uma devolução determinada por trânsito em julgado, na qual o Judiciário reconhece que o fisco atuou em desacordo com a Constituição ou a lei.

Breno Vasconcelos, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, que assina a petição, explica que a confederação defende a aplicação das razões de decidir do Tema 962, no qual o STF afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito após o levantamento de depósitos judiciais. Segundo ele, as situações têm fundamento nos mesmos dispositivos legais, decorrem de um ato ilícito da Fazenda Pública reconhecido judicialmente e resultam na devolução de valores ao contribuinte corrigidos pela Selic.

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“O ato ilícito que é cometido pela Fazenda ao cobrar um tributo indevido é o que leva a uma repetição de indébito ou então a um depósito judicial: eu estou sendo cobrado, discuto judicialmente e, para obter certidão de regularidade fiscal, deposito em juízo. Após o trânsito em julgado, em que a decisão disse que houve um ato ilícito, eu tenho a devolução. Então, a identidade causal é a mesma. Eu só consigo levantar o depósito ou repetir um indébito quando o Poder Judiciário reconhece um ato ilícito da Fazenda Pública”, disse.

Ele acrescenta ainda que, além dessa identidade normativa e jurídica, a ação demonstra que também há semelhanças econômicas e orçamentárias entre os dois casos. Nas duas hipóteses, os valores só são devolvidos após trânsito em julgado favorável ao contribuinte e representam uma antecipação de recursos ao Estado, com impacto direto no caixa das empresas. Do ponto de vista orçamentário, tanto o valor pago quanto o valor depositado vão para a conta única do Tesouro Nacional.

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A entidade pede concessão de medida cautelar para suspender a cobrança sobre a Selic incidente em depósitos judiciais realizados até 15 de setembro de 2024, data em que entrou em vigor a Lei 14.873/2024, que alterou o índice de correção aplicável a esses depósitos. A ação é assinada pelo escritórios Mannrich e Vasconcelos e Mudrovitsch Advogados, e ainda não há data para julgamento.

A relatoria foi distribuída ao ministro Nunes Marques por prevenção, uma vez que ele também conduz a ADI 7551, que discute a nova sistemática de tributação das subvenções fiscais estabelecida pela Lei 14.789/23. Essa norma determina que os benefícios estaduais deixem de ser abatidos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sendo convertidos em crédito fiscal limitado às subvenções para investimento.

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