TRT12 autoriza que trabalhador estrangeiro saque FGTS sem documento brasileiro com foto

Um homem paraguaio que trabalhava legalmente no Brasil teve autorização para sacar o seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mesmo sem possuir identidade emitida no país em decisão da juíza Patrícia Pereira de Sant’Anna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages, em Santa Catarina. A Caixa havia impedido a liberação do valor alegando que era necessário que o homem apresentasse um documento brasileiro com foto. A exigência do banco foi considerada inconstitucional e ilegal pela juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12).

Na decisão, Patrícia Pereira de Sant’Anna afirma que as normas do Mercado Comum do Sul (Mercosul) não determinam que o migrante deve ter o documento exigido para estadia e trabalho no Brasil por tempo determinado, como é o caso do paraguaio. A determinação da Caixa também, segundo Sant’Anna, fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

“Indo além, a burocracia exigida pela Caixa Econômica Federal em tal norma beira a crueldade e a condição de indignidade e de preconceito ao (à) trabalhador (a) estrangeiro (a)”, afirma. Leia a íntegra da decisão.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

O homem paraguaio foi contratado para trabalhar na colheita de maçã durante o período da safra da fruta. Enquanto esteve no Brasil, ele obteve o registro de CPF e emitiu Carteira de Trabalho. Depois de encerrado o contrato, não conseguiu sacar os valores depositados no FGTS porque a Caixa exigiu a apresentação de registro com foto, mesmo com a sua identificação por meio dos outros documentos.

A vinda de trabalhadores de países do Mercosul para a região de Lages é comum durante a safra da maçã. A juíza afirma que muitos deles ficam impedidos de acessar o FGTS, que “inegavelmente, é seu direito”, diz ela, por conta da norma interna da Caixa. Afirma ainda que o fundo é um direito do trabalhador que não pertence ao banco, portanto, as regras expedidas por ele não podem impedir o acesso aos direitos trabalhistas.

Patrícia Pereira de Sant’Anna ainda considera que a Caixa facilita e estimula o uso do fundo para empréstimos e outras finalidades que “atendem ao interesse maior do poder econômico” enquanto dificulta o acesso do trabalhador ao próprio dinheiro e o submete ao pagamento de juros.

“No final, o (a) trabalhador (a) migrante retorna ao seu País de origem sem ter acesso aos seus direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente de forma integral”, afirma.

A juíza também determinou o envio de ofício ao Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante (PETE+) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que tome ciência da situação e adote providências em âmbito regional.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.