A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou, na última terça-feira (29/4), pela inconstitucionalidade parcial da Lei de Igualdade Salarial, que prevê a divulgação de valores das remunerações homens e mulheres. Para o procurador-geral da República, Paulo Gonet, a publicização semestral dos dados de salários e remunerações das empresas vinculados a cargos e funções ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
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O parecer foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7631, proposta pelo Partido Novo, que é representado pelos advogados Luciano Benetti Timm e Henrique Lenon Farias Guedes – ambos do Carvalho, Machado e Timm Advogados –, além de Ana Carolina Sponza Braga. Segundo a legenda, ao determinar que as empresas com mais de 100 empregados enviem um relatório de transparência para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Lei 14.611/2023 faz com que as empresas exponham custos operacionais e estratégias de preço, violando o princípio da livre iniciativa.
O mesmo dispositivo já foi questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), na ADI 7612. As duas ações estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Na manifestação, a PGR afirma que, a partir do Decreto 11.795/2023, que regulamenta o texto, foi estabelecida a necessidade de apresentação anual do relatório de transparência salarial nos sites das empresas, que devem divulgar os dados de salários dos homens e das mulheres. “Devem ser divulgados os dados e as informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens”, de forma anonimizada, com observância das normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”, pontuou o parecer.
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De acordo com a PGR, ao impor a divulgação periódica dos dados comparativos dos salários e remunerações de homens e mulheres, sem a necessidade de explicações sobre possíveis diferenças, as empresas tornariam públicas informações sensíveis à estratégia de preços e custos dos negócios. O parecer destacou que o relatório público também poderá provocar danos irreversíveis à empresa perante a sociedade, com a possibilidade estimular suposições de que foram implementadas práticas discriminatórias contra mulheres, sem a devida ressalva.
Gonet também considerou que, por mais que haja a previsão da anonimização dos dados, pela simples correlação entre cargo e valor do salário, poderia haver violação da intimidade e dos dados pessoais dos funcionários. A manifestação alega que, ao impor a divulgação de dados que pudessem expor informações pessoais, a lei viola os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.
“Há também plausibilidade na tese de ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, em consequência da publicização semestral dos mencionados relatórios de transparência salarial.”, argumentou.
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Por outro lado, a PGR rejeitou o argumento de que a lei viola a liberdade sindical. O dispositivo prevê que, ao ser identificada desigualdade salarial, a empresa deverá implementar um “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”. Segundo o parecer, a norma garante que empresas com até 200 empregados possam contar com representação direta dos trabalhadores, sem excluir a participação das entidades sindicais.
No parecer, Gonet opina que a ação seja julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 5º da Lei n. 14.611/2023, a fim de afastar qualquer possibilidade de divulgação de valores salariais e remuneratórios vinculados a cargos ou funções identificadas, nos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios previstos na norma; e para declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão “independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”, contida no § 2º do art. 5º da Lei n. 14.611/2023.
Na ação, tanto o Senado quanto a Câmara dos Deputados se pronunciaram afirmando que o dispositivo da política busca regulamentar a igualdade material de gênero no mercado de trabalho. O Poder Executivo também defendeu a constitucionalidade da norma.