CSJT aprova ampliação de licença-prêmio para magistrados da Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou por unanimidade, durante a 2ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 31 de março, a proposta de ato normativo que trata da regulamentação do direito à licença-prêmio por tempo de serviço para magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Segundo o acórdão da decisão, será aplicado também à magistratura trabalhista o artigo 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993 — que regula o Ministério Público da União (MPU). Assim, os juízes do Trabalho terão direito a afastamento remunerado de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício (quinquênio), sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, com possibilidade de contagem em dobro para fins de aposentadoria e conversão em pecúnia em situações específicas. 

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Atualmente, magistrados do Trabalho não têm direito à licença-prêmio de forma uniforme e nacionalmente reconhecida, mas há decisões pontuais sobre o tema. No ano passado, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) concedeu licença-prêmio a um magistrado, com o Ato TRT21-CR nº 187/2024. Também no ano passado, o CNJ autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por um magistrado aposentado do TJCE, com base na legislação estadual. Agora, o acórdão do CSJT afirma que a normativa será vinculante para todos os Tribunais Regionais do Trabalho.

De acordo com a decisão do CSJT, “a presente proposta visa […] garantir a igualdade de direitos e vantagens entre a magistratura e o Ministério Público assegurada constitucionalmente e reconhecida pela Resolução CNJ nº 528/2023”. O CSJT também seguiu precedentes como o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), que já regulamentaram matéria similar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda está analisando o tema no Recurso Extraordinário 1059466, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 966, sobre a constitucionalidade da concessão do benefício aos magistrados. No entanto, conforme o acórdão do CSJT, a suspensão de processos determinada pelo ministro Alexandre de Moraes em 2017 “é restrita a processos judiciais, não tendo efeitos administrativamente”.

Segundo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a proposta “não implica no imediato reconhecimento do direito à indenização advinda de eventual conversão em pecúnia da licença-prêmio”, e esse aspecto ainda dependerá de análise técnica sobre os impactos orçamentários e financeiros.

A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Ato Normativo 1000255-37.2025.5.90.0000, de relatoria do conselheiro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Leia a íntegra do acórdão.

Controvérsias

A concessão de licença-prêmio a magistrados — especialmente com possibilidade de conversão em pecúnia — é historicamente alvo de críticas. O principal ponto de tensão gira em torno do impacto orçamentário e da compatibilidade com o princípio do teto constitucional de remuneração, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição, que determina que nenhum servidor público pode receber, a qualquer título, valor superior ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Atualmente, em 2025, o subsídio de um ministro do STF é de R$ 44.008,52. 

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A controvérsia aumenta quando os períodos de licença não usufruídos são indenizados no momento da aposentadoria ou exoneração, resultando em pagamentos elevados. Casos semelhantes, envolvendo tanto o Judiciário quanto o Ministério Público, já foram questionados por órgãos de controle.

Outro ponto sensível é a assimetria entre os Poderes. A licença-prêmio foi extinta no âmbito do Poder Executivo federal pela Lei 9.527/97, e sua manutenção apenas no Judiciário e no Ministério Público tem sido apontada como exemplo de regimes de privilégio dentro do serviço público, incompatíveis com o discurso de equilíbrio fiscal e igualdade de direitos entre servidores.

Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já tenha reconhecido o direito à licença-prêmio em alguns julgamentos, o órgão também firmou entendimento restritivo quanto à conversão em dinheiro. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não consolidou jurisprudência definitiva sobre a matéria, mas em decisões monocráticas têm validado o pagamento da licença-prêmio quando previsto em norma infraconstitucional anterior à reforma administrativa.

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