STJ: Agência deve restituir valores de bilhetes aéreos emitidos para presidente do Cofen

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta terça-feira (1/4), o pedido rescisório de uma empresa de viagens para anular uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que a obrigou a restituir os valores dos bilhetes aéreos emitidos para uso pessoal do presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) em 1998. Na decisão questionada, a 7ª Turma Especializada do TRF2 manteve uma sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação popular que declarou a nulidade de procedimento licitatório e de contrato com base nele firmado, condenando a empresa à restituição do valor de R$ 435 mil das despesas efetuadas em relação ao contrato questionado.

Em segunda instância, o TRF2 negou o pedido rescisório por entender que não ficou comprovada violação lateral de lei ou erro de fato, o que afastaria justificativa para anulação da condenação.

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Após a decisão do tribunal, a empresa recorreu ao STJ para, em processo rescisório, anular a decisão transitada em julgado que a obrigou a restituir os valores dos bilhetes aéreos emitidos indevidamente para o presidente do Cofen. Segundo a empresa, não poderia haveria enriquecimento ilícito da administração mesmo que a prestação de serviço decorra de contato nulo.

A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC.

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Durante a sustentação oral no STJ, a advogada Márcia Guasti Almeida, representante da empresa de viagens, ressaltou que a agência de turismo, na verdade, é uma intermediária, e que os valores que ela recebe não são os valores que ela retém. Além disso, afirmou que à época não havia tecnologia e que, por essa razão, o serviço de venda das passagens era pago pela própria agência de turismo e que a própria companhia aérea remunerava esse serviço.

Segundo a advogada, quando foi executado o cumprimento da sentença, o valor da condenação da empresa de viagens já estava corrigido em R$ 5 milhões e que o faturamento da agência é de R$ 400 mil por ano. “Portanto, nós estamos diante de uma situação absolutamente teratológica em que está sendo cobrado de uma agência um valor que ela própria jamais recebeu”, argumentou a defesa. 

Ao analisar o recurso, o ministro e relator Sérgio Kukina afirmou que não identificou, no caso concreto, nenhuma violação ao art. 485. Na avaliação de Kukina, o TRF2 efetivamente analisou os pedidos feitos na ação rescisória e compreendeu que a sentença proferida em primeiro grau esteve alicerçada em fundamentos suficientes, capazes de amparar a rejeição do pleito rescisório. 

Portanto, partiu-se da premissa incontroversa de que o procedimento licitatório foi viciado, inválido, o que gerou a invalidez do subsequente contrato. E essa ilegalidade é que implicou exatamente na condenação da parte ré, recorrente, a restituir o dano, portanto reparar essa lesão ao patrimônio público”, destacou o relator. 

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Segundo Kukina, o TRF2, voltando os olhos para o conteúdo do acórdão questionado, chegou à conclusão de que a empresa de viagens “não se desincumbiu do ônus de fazer prova do argumento que trouxe, o argumento no sentido de que não poderia ser compelida ao ressarcimento de todo o valor expresso no contrato”.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

A discussão dos ministros se deu no REsp 1.868.856/RJ.

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