Juiz impede retomada de imóvel que é sede de empresa durante stay period

A Justiça de São Paulo decidiu que um imóvel utilizado como sede por uma empresa em recuperação judicial não pode ser retomado por credores durante o stay period — período em que a empresa fica protegida de ações de execução e cobrança. A decisão foi proferida pelo juiz Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Os credores ainda podem recorrer.

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A empresa em questão, localizada em Pindamonhangaba, no interior de São Paulo, fabrica peças de vestuário e comercializa roupas e acessórios profissionais no imóvel. O processo de recuperação judicial foi deferido no último dia 28 de janeiro, e o stay period se estende até 27 de julho de 2025.

O imóvel está registrado em nome de um dos sócios da empresa, mas foi dado como garantia em uma cédula de crédito bancário por meio de alienação fiduciária. Mesmo assim, o juiz reconheceu que o imóvel abriga todas as atividades essenciais da empresa, como fabricação, confecção, venda e administração.

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Com base na Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências e Recuperação Judicial, o magistrado determinou a suspensão de qualquer ato de constrição sobre o imóvel, garantindo que ele permaneça à disposição da empresa durante o período de recuperação. A decisão impede que o bem seja retomado por instituições financeiras ou outros credores, mesmo aqueles cujos créditos estejam fora do processo de recuperação judicial.

Na decisão, o juiz destacou que “cabe ao juízo da recuperação judicial a determinação de suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão”.

Os advogados Guilherme Tropia Padilla e Filipe Souza, sócios do escritório LBZ Advocacia, que representa a empresa no processo, destacam a importância da decisão. Souza pontuou que, em princípio, uma alienação fiduciária está fora da recuperação judicial. No entanto, nesse caso, como o imóvel é a sede da empresa, havia previsão legal para que ele fosse mantido no processo.

Para ele, o principal diferencial desse caso é que o imóvel não era de propriedade da empresa, mas sim de um sócio. “Houve toda uma construção jurídica para mostrar que, apesar de ser do sócio, a empresa está estabelecida ali e todo o recurso financeiro foi direcionado para a pessoa jurídica”, disse Souza.

O processo tramita com o número 1003612-85.2024.8.26.0260.

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