STJ nega indenização por dano moral em caso de fraude de consignado

Em sessão nesta terça-feira (11/3), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou um recurso especial de uma cliente contra o Banco Itaú Consignado S.A. A decisão, que teve como voto de desempate o do ministro Antônio Carlos Ferreira, manteve o entendimento das instâncias inferiores de que, apesar da fraude bancária comprovada na contratação de um empréstimo consignado no valor de R$8.384,36, não há dano moral passível de indenização. Ficou mantida a indenização de danos materiais com restituição em dobro dos valores descontados do benefício de pensão por morte após 30 de março de 2021.

O ministro Antônio Carlos Ferreira, que acompanhou divergência e negou o recurso, entendeu que “a idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático do dano moral”, e que “a jurisprudência do STJ impõe que seja analisado se o evento ultrapassou os limites do mero dissabor”.

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Antes disso, a ministra relatora Nancy Andrighi votou para acolher o recurso e fixar uma indenização de R$ 10 mil. Segundo Andrighi, “o desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza situação de evidente vulnerabilidade e afronta direitos fundamentais da autora”. O ministro Humberto Martins acompanhou seu voto, mas ambos foram vencidos.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao recurso especial, sustentando que “a fraude bancária, por si só, não gera dano moral, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso”. Para ele, a situação vivenciada pela recorrente “não extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano”.

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Com a decisão, a 3ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de fraude bancária, a existência de dano moral não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o impacto efetivo na vida da vítima. 

A decisão foi dada sob o REsp 2161428.

Fraude

O caso teve início quando a cliente ingressou com uma ação judicial buscando a declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com um pedido para que o banco cessasse os descontos indevidos em seu benefício previdenciário e fosse condenado a reparar os danos materiais e morais sofridos. Ela afirmou que não havia solicitado um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, mas mesmo assim sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário. 

Segundo os autos, a perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas no contrato apresentado pelo banco não eram de punho da autora, levando à declaração de nulidade do débito e à condenação da instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente. A partir de 30 de março de 2021, esse valores devem ser pagos em dobro, devido a um precedente do STJ.

Por outro lado,  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que “a simples fraude bancária, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa”. O TJSP afirmou que a autora permaneceu com os valores depositados e não demonstrou prejuízo adicional, humilhação ou transtornos que justificassem uma reparação.

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