Como funciona o acordo trabalhista para demissão consensual

Considerados ferramentas importantes para reduzir litigiosidade no Judiciário e dar soluções mais rápidas às partes, os acordos são também possibilidades a empresas e trabalhadores. Eles podem fazer desde ajustes nos contratos de trabalho por meio de acordos, em negociações formais, até a rescisão por acordo trabalhista, que seria um meio-termo entre uma demissão sem justa causa e um pedido de demissão.

De acordo com especialistas, o acordo trabalhista é um modo eficaz de concluir um conflito ou uma mudança e a garantia de segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados de forma facilitada. Ele não dispensa, no entanto, para sua formalização, a conformidade com a legislação vigente e a preservação dos direitos do trabalhador. 

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

A possibilidade foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir da reforma trabalhista do ex-presidente Michel Temer (MDB) de 2017. A partir da entrada em vigor do novo texto, o trabalhador passou a ser considerado como mais autônomo para negociações diretas. 

O artigo 484-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece quais verbas trabalhistas são devidas quando o contrato de trabalho é encerrado por acordo. De acordo com o dispositivo, o trabalhador receberá metade do aviso prévio, se indenizado, e 20% da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

As demais verbas, como saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, deverão ser pagas integralmente ao trabalhador.

Nessa modalidade de rescisão, contudo, o saque do FGTS fica limitado a 80% dos depósitos feitos pela empresa. Além disso, ele não terá direito ao Programa de Seguro-Desemprego. Assim, portanto,  não poderá receber os valores do benefício. 

Conheça a solução corporativa do JOTA que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, no Legislativo e no Executivo

De acordo com a advogada da LBS Advogadas e Advogados e integrante do Grupo de Pesquisas em Meio Ambiente do Trabalho da USP Rafaela Diana Xavier, é obrigação da empresa informar ao trabalhador as verbas devidas na rescisão por acordo, a fim de evitar frustração quanto aos valores recebidos. 

“Muitos trabalhadores ainda confundem essa modalidade com o acordo fraudulento, em que as partes simulam uma dispensa sem justa causa para permitir o saque integral do FGTS, seguido da devolução da multa rescisória ao empregador”, afirma.

Esse tipo de arranjo é ilegal, e pode ser considerado fraude contra a Caixa Econômica Federal e o INSS, pois o trabalhador saca o FGTS e pede o Seguro-Desemprego indevidamente, sem que a rescisão tenha ocorrido nos moldes da legislação.

A advogada ressalta que o acordo previsto no artigo 484-A da CLT foi instituído como uma alternativa para os casos em que ambas as partes desejam a rescisão contratual. Dessa forma, tanto a empresa quanto o trabalhador podem encerrar o contrato sem cometer ilegalidades ou fraudes.

“No entanto, o empregador deve se certificar de que há interesse claro e expresso do empregado em encerrar o contrato de trabalho. É essencial que o consentimento do trabalhador seja livre e sem qualquer tipo de coação, a fim de garantir a legitimidade do acordo”, diz.

Caso contrário, o trabalhador poderá recorrer à Justiça do Trabalho para anular o acordo e pedir o recebimento integral das verbas rescisórias, como se a dispensa tivesse ocorrido na modalidade sem justa causa. Nesse caso, cabe ao trabalhador comprovar que houve vício no consentimento, por meio de provas orais ou documentais.

A reforma de 2017 também introduziu o artigo 855-B na CLT, para fixar a possibilidade de acordo extrajudicial para a quitação de verbas trabalhistas devidas. O modelo permite a negociação direta entre as partes, que, por meio de petição conjunta, solicitam a homologação do acordo na Justiça do Trabalho.

Nesse caso, cada parte deve ser representada por um advogado distinto, para garantir a defesa dos próprios direitos e evitar vícios nas negociações. O trabalhador também pode optar pela assistência do advogado do sindicato de sua categoria, alternativa que dispensa a necessidade de contratar um advogado particular.

Desde outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou um ato normativo que passou a prever que o acordo ajustado entre empregador e empregado na rescisão do contrato, se homologado pela Justiça do Trabalho, será considerado como quitação final. Ou seja, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Embora a nova CLT tenha ampliado a liberdade de negociação entre as partes, os direitos trabalhistas seguem sendo resguardados por meio da atuação do juiz. O magistrado deve assegurar que direitos indisponíveis não sejam renunciados.

“A homologação do acordo só será realizada pelo magistrado caso não sejam identificadas fraudes ou coação na negociação. Se considerar necessário, o juiz poderá ainda designar uma audiência para verificar a validade do acordo firmado”, diz Rafaela Xavier.

Nesse processo, a advogada aponta ainda que a orientação jurídica pode garantir o desfecho justo para ambas as partes.

“O trabalhador é, inevitavelmente, o elo mais fraco na relação de trabalho. Assim, a atuação judicial deve considerar essa premissa como um princípio norteador, assegurando a proteção dos direitos dos empregados, prevenindo fraudes e abusos que possam prejudicar os trabalhadores. Essa abordagem é essencial para garantir que suas condições de vulnerabilidade sejam reconhecidas e protegidas nas decisões judiciais”, afirma. 

Adicionar aos favoritos o Link permanente.