Carf afasta tributação sobre receitas financeiras de ativo garantidor

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as receitas financeiras vindas de ativos garantidores não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins de empresa seguradora. Por maioria de 4 votos a 2, o colegiado definiu que essas receitas deveriam ser tributadas por estarem diretamente relacionadas à atividade da empresa.

O contribuinte foi autuado para cobrança das contribuições referentes ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, sob o argumento de que houve omissão na inclusão dessas receitas na base de cálculo. Para o fisco, elas deveriam ser tributadas por serem decorrentes de investimentos compulsórios, ou seja, aplicações dos ativos garantidores das reservas técnicas.

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O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, defendeu que as receitas decorrentes de investimentos não possuem caráter operacional, porque não são originadas da exploração do objeto social da empresa. Em vez disso, resultam de investimentos compulsórios, cuja finalidade é mitigar o risco de desequilíbrio econômico-financeiro em cenários de contingência futura.

O relator deu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo que tais receitas não são operacionais e, portanto, também não são tributáveis. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Joana Guimarães, Karoline Marchiori de Assis e Jorge Luís Cabral.

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Vencidos, os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel e Pedro Bispo divergiram. Para eles, os valores devem ser tributados, considerando que se trata do cumprimento de uma obrigação regulatória.

O processo tramita com o número 16327-720.437/2019-39 e envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde.

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