Carf afasta multa de R$ 482 milhões por suposta interposição fraudulenta

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa de R$ 482 milhões aplicada à Unilever Brasil Ltda por suposta interposição fraudulenta. Por unanimidade, o colegiado entendeu que as provas consideradas como indícios de fraude pela fiscalização são fracas e não se sustentam, além de considerar que a questão tinha natureza essencialmente tributária, e não aduaneira.

Segundo a fiscalização, a Unilever Brasil Industrial LTDA (UBI) realizava importações diretas para ocultar a verdadeira adquirente das mercadorias, a Unilever Brasil LTDA (UBR), com o objetivo de reduzir a base de cálculo do PIS/Cofins.

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O Fisco apontou indícios como intercâmbio de funcionários e compartilhamento de funções administrativas entre as pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, além da terceirização de armazenamento de mercadoria. Para o Fisco ainda houve baixa margem de lucro nas operações de compra e venda entre UBI e UBR.

Para a relatora, conselheira Mariel Orsi Gameiro, a empresa comprovou a regularidade da operação por meio de diversos documentos, incluindo um laudo contábil que demonstrou que as margens de lucro praticadas pela UBI e UBR eram compatíveis com o volume de operações, bem como com a capacidade financeira e operacional de ambas.

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Além disso, ressaltou que as provas apresentadas não se enquadram nos critérios tradicionais utilizados para configurar a interposição fraudulenta, tratando como infração aduaneira uma questão de natureza estritamente tributária. Segundo ela, a autuação partiu de indícios frágeis e sem comprovação de fraude ao desconsiderar o planejamento tributário da empresa. Seu entendimento foi seguido pelos demais conselheiros da turma.

O processo tramita com o número 18130.720036/2022-15 no Carf.

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