Carf nega crédito de PIS/Cofins por ausência de serviço e indício de pirâmide

Por maioria de 4 votos a 2, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com marketing multinível ao entender que não houve prestação de serviço. Apesar de não ser o elemento principal da decisão, a turma também considerou que a estrutura adotada pela empresa se aproximaria de um esquema de pirâmide, e não um modelo de promoção de vendas. 

A Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda, além de atuar na fabricação de colchões, mantém uma estrutura voltada à formação de distribuidores autorizados, que, posteriormente, podem capacitar novos distribuidores. A empresa não possui lojas físicas e seu modelo de comercialização baseia-se na atuação direta desses distribuidores. 

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 12/2. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

A defesa sustenta que o modelo adotado não se baseia no pagamento de comissões, mas em remunerações proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Argumenta que a promoção de vendas está prevista no objeto social da empresa e que os distribuidores autorizados têm a opção de adquirir e comercializar os produtos de forma independente, sem a necessidade de utilizar a plataforma da companhia. No entanto, ao optarem por essa integração, passam a ter acesso a eventos, treinamentos e ao sistema operacional da empresa. 

Para a fiscalização, essa estrutura configura uma operação simulada, na qual os créditos utilizados pela contribuinte seriam comissões disfarçadas, não sendo insumos passíveis de creditamento.  

Diferentemente do entendimento da relatora, a turma concluiu, por maioria, que a atividade econômica da empresa não está relacionada à prestação de serviços e que os distribuidores autorizados atuam exclusivamente em benefício da Nipponflex, tendo os treinamentos a finalidade de viabilizar a venda de seus próprios produtos. Além disso, considerou se tratar de um esquema de pirâmide, sob o argumento de que a remuneração dos distribuidores não decorre exclusivamente da venda dos colchões, mas também da adesão e recrutamento de novos participantes. 

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O julgamento foi iniciado em dezembro, quando a análise foi suspensa por pedido de vista do conselheiro Ramon Silva Cunha. O julgador abriu a divergência ao entender que, não tendo prestação de serviço, a discussão sobre crédito perde o sentido. A partir do voto da conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, a turma também discutiu a diferença entre marketing multinível e esquema de pirâmide, e entendeu que o fator distintivo é “tênue” e ocorre na origem da remuneração. No caso da Nipponflex, concluíram que a estrutura de remuneração varia de acordo com o volume de compras e a entrada de novos integrantes na rede e baseia-se na venda direta por distribuidores autorizados, que lucram com a comercialização dos produtos e com a captação de novas equipes. 

Em dezembro, a relatora entendeu que o formato de marketing utilizado era imprescindível para a atividade econômica da empresa, principalmente ao considerar que os produtos não são comercializados em loja física, e dependeriam dos serviços de promoção de venda. Ela foi acompanhada pela conselheira Laura Baptista Borges. A turma, também por maioria, afastou a responsabilidade solidária do administrador da empresa. 

Outro lado

Em nota, a Nipponflex disse que “recebeu com surpresa acusações desvinculadas do objeto do processo julgado e aguardará a publicação do acórdão para analisar a decisão e interpor o recurso cabível”.

“Há 25 anos, a empresa opera de forma legítima e transparente, baseada na construção e expansão de uma rede de distribuidores para a comercialização direta de seus produtos. A validação dos créditos de PIS/COFINS exige uma análise técnica e fundamentada nos autos, e a Nipponflex seguirá atuando para esclarecer sua operação aos julgadores”, escreveu.

O processo julgado tem o número 10340.721003/2022-05.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.