STF forma maioria pela validade do serviço voluntário em MP estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a validade do serviço voluntário no Ministério Público Estadual do Ceará (MPCE), desde que não envolva atividades similares às já desempenhadas pelos servidores da instituição.

O caso trata de ação que contesta lei cearense que instituiu o Serviço Especializado Voluntário no MP do estado. O ministro Nunes Marques, relator do processo, não reconheceu o pedido feito pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), em 2016, pela inconstitucionalidade da norma. Afirmou que a regra não viola princípios da administração pública e defendeu que trecho que trata de “funções técnicas e de assessoramento” seja interpretado conforme a Constituição.

Até o momento, Nunes Marques foi seguido por outros oito ministros no julgamento que ocorre em plenário virtual. Ainda faltam ser depositados os votos de outros dois ministros.

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O caso discute se a lei estadual 15.911/2015, que espelha lei federal sobre serviço voluntário, infringe o poder exclusivo da União de legislar sobre direito trabalhista ou viola princípios da administração pública.

A associação entende que a regra é inconstitucional, porque, além de legislar sobre questão privativa federal, viola os princípios da moralidade e da eficiência, já que permitiria que agentes privados tenham acesso a informações sensíveis que podem influenciar o resultado de investigações civis e criminais.

A Ansemp ainda diz que a lei foi editada após o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinar a substituição de trabalhadores terceirizados do Ministério Público do Ceará por servidores efetivos.

Segundo a organização, essa intenção fica explícita na exposição de motivos da proposta legislativa, que destaca a possibilidade de “atenuar a carência de pessoal especializado”.

Nunes Marques discorda: “É impossível concluir de outro modo senão que está ausente qualquer sombra de substituição de servidores por prestadores de serviço voluntário”.

O ministro, no entanto, reconhece a amplitude da expressão “funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração”, presente no 1º da lei. Por isso, determina sua interpretação conforme à Constituição “a fim de afastar de sua compreensão quaisquer atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público”.

“O objetivo de regulamentar a prestação de serviço voluntário é justamente estabelecer distinção clara em relação aos servidores e terceirizados vinculados ao Parquet, a par de possibilitar a colaboração livre, gratuita e desafetada de qualquer vinculação pela sociedade civil”, afirma o ministro.

O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5451.

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