Estudo aponta distorções no fura teto do PL dos supersalários

Apontado pelo governo como uma das alternativas para regulamentar pagamentos a servidores públicos que podem furar o teto, o chamado PL dos supersalários (PL 2.721/21) criaria 14 exceções indevidas ao limite constitucional de R$ 46.366,19, segundo análise jurídica feita a pedido do Movimento Pessoas à Frente. No estudo, divulgado nesta quinta-feira (13/2), o escritório Horta Bachur Advogados se debruça sobre aspectos conceituais e na jurisprudência dos tribunais superiores para chegar a essa conclusão.

Quer saber os principais fatos ligados ao serviço público? Inscreva-se na newsletter Por Dentro da Máquina

O PL 2.721/21, que já foi aprovado na Câmara e aguarda votação pelo Senado, reúne 32 incisos que classificam as parcelas não sujeitas ao teto remuneratório, portanto, enquadradas nas chamadas verbas indenizatórios, sobre as quais também não índice Imposto de Renda. Como mostrou esta semana a newsletter Por Dentro da Máquina, do JOTA, o Planalto informou à bancada aliada no Congresso que esta proposta está no rol de opções para disciplinar o tema. Ao aprovar a PEC 45/2024, o Congresso decidiu que as exceções serão regulamentadas por lei ordinária.

A outra alternativa para adotar o que o Executivo classifica como “medida moralizante que visa combater supersalários no setor público, reduzindo assimetrias entre carreiras do serviço público”, é a apresentação de um novo projeto de lei. Levantamento do pesquisador Bruno Carazza, também produzido a pedido da entidade, aponta que as despesas acima do teto custaram mais de R$ 11,1 bilhões em 2023, só considerando pagamentos no Judiciário (R$ 7,1 bilhões) e no Ministério Público (R$ 4 bilhões).

De acordo com os advogados João Paulo Bachur, Maria Fernanda Teixeira e Elisa Amorim Boaventura, a verba indenizatória, que pode furar o teto, “tem o objetivo de reparar despesas ou danos incorridos pelo trabalhador para viabilizar o exercício de seu trabalho”. Já as verbas remuneratórias, sujeitas ao limite constitucional, são as de natureza salarial, pagas “como contraprestação pelo serviço prestado”. A partir dessa distinção, os advogados analisaram, individualmente, cada um dos 32 incisos do PL que tratam das exceções ao teto.

“As verbas que poderiam ser materialmente classificadas como indenizatórias, para configurar uma exceção autêntica ao teto constitucional, devem atender a três critérios básicos: (i) devem ter natureza reparatória; (ii) devem ter caráter eventual e transitório; e (iii) devem ser expressamente criadas em lei, em sentido formal, não podendo ser instituídas por ato administrativo”, afirmam os autores do estudo.

Seguindo tais premissas, os autores concluíram que os incisos II, III, VI, VIII, IX, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXIX, XXXI, XXXII do PL dos supersalários tratam como “indenizatória” parcelas tipicamente remuneratórias que, portanto, não poderiam extrapolar o teto.

Essa lista traz, por exemplo, ressarcimentos de mensalidade de planos de saúde, indenização de representação no exterior, auxílio familiar, ajuda de custo, diárias e auxílio-funeral; gratificação por exercício cumulativo de ofícios no Ministério Público e na Defensoria Pública; adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas, além de gratificações de servidores militares, entre outras.

“Acreditamos que o ideal é extinguir esse projeto de lei e criar um novo, que seja construído a partir da articulação de todos os atores relevantes para o processo, e que considere a qualificação correta entre o que é remuneratório e o que é indenizatório, além de promover a transparência sobre o pagamento destes auxílios. O PL 2.721 não resolve a questão dos supersalários. Pelo contrário, institucionaliza o ganho acima do teto. Do jeito que está, pode ainda gerar efeito cascata para que outras carreiras”, afirma a diretora-executiva do Movimento Pessoas à Frente, Jessika Moreira.

Essa análise, no entanto, nem sempre é respalda pelos tribunais. De acordo com o estudo, os tribunais superiores classificam hoje os incisos II, IX, XIX, XX do PL (ressarcimentos de mensalidade de planos de saúde, auxílio-creche, indenização de representação no exterior, auxílio familiar, ajuda de custo, diárias e auxílio-funeral) como benefícios de natureza indenizatória, embora os autores da análise jurídica sustentem que, na prática, considerando os aspectos materiais, essas parcelas teriam natureza remuneratória, logo, sujeitas ao teto.

Segundo o professor Bruno Carazza, o efeito cascata potencial da aprovação do PL com a atual redação seria de R$ 26,7 bilhões. Isso ocorre, explica Jessika Moreira, porque exceções se tornariam “uma meta salarial a ser alcançada” pelo conjunto de carreiras.

Saiba mais: Leia aqui a íntegra do estudo

Adicionar aos favoritos o Link permanente.