Juiz nega pedido da Prefeitura de São Paulo para suspender 99 Moto

A Prefeitura de São Paulo, representada por seus procuradores, fez nova investida contra o serviço de mototáxi “99 Moto”, prestado pela 99 Tecnologia Ltda. Em petição enviada à 8ª Vara da Fazenda Pública, o município afirmou que o app descumpriu decisão judicial que indeferiu o pedido de liminar requerido pela companhia, e pediu a imediata suspensão do serviço ao Judiciário

Em resposta à manifestação, o juiz Josué Vilela Pimentel esclareceu que a decisão anterior apenas indeferiu o pedido de liminar da empresa, que tinha como objetivo evitar a imposição de medidas administrativas, como notificações por parte do Comitê Municipal de Uso Viário, e não derrubar a proibição vigente em São Paulo. 

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“Verifico que os dignos subscritores aparentemente não compreenderam o teor da decisão […] A presente impetração é preventiva (dirigida contra ato ainda não concretizado) e foi dirigida contra a notificação (ato coator) efetuada pelo Secretário Executivo do Comitê Municipal de Uso Viário (autoridade coatora)”, escreveu. “Nunca houve qualquer ordem judicial de proibição ou suspensão do serviço porque o pedido posto em julgamento não é este”. 

Segundo Pimentel, a negativa da liminar significava apenas a ausência de fundamentos suficientes para impedir essas ações da administração municipal e não representava uma decisão que expressamente proibisse o serviço. Assim, para ele, qualquer medida judicial que determine a interrupção do serviço, como foi requerido pela Prefeitura, configuraria julgamento “extra-petita”, ou seja, além do que foi solicitado no processo.

Apesar disso, o juiz reiterou que a negativa da liminar permite que a Prefeitura aplique as sanções administrativas cabíveis contra a empresa. “O ato coator [a notificação] não está impedido, e a Prefeitura pode impor os consectários legais decorrentes”, afirmou.

A decisão final sobre o mérito do mandado de segurança ainda será proferida. As manifestações foram feitas no âmbito do processo 1001729-11.2025.8.26.0053, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A 99 também recorreu da negativa de liminar ao segundo grau.

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Em nota enviada ao JOTA, a 99 afirmou que a “decisão do juiz da 8ª Vara Federal reafirmou não haver proibição judicial contra o serviço 99Moto na capital paulista”. A empresa ainda disse que “vai continuar adotando as medidas cabíveis, nas instâncias adequadas, para preservar os direitos da companhia e dos usuários da modalidade amparada por mais de 20 decisões judiciais no Brasil. A empresa seguirá defendendo seus direitos e de seus motociclistas parceiros e passageiros, reforçando que a regulamentação municipal deve respeitar a legislação federal”.

Liminar

Na última quarta-feira (15/1) o juiz Josué Vilela Pimentel havia negado a liminar pedida pela 99 para afastar a determinação de suspensão do 99 Moto, feita em uma notificação do secretário executivo do Comitê Municipal de Uso Viário.  

O transporte individual por aplicativo em motocicletas é proibido na cidade de São Paulo desde 2023, quando a Prefeitura editou o Decreto 62.144. Segundo o decreto, que foi fundamentado em alegações de segurança e trânsito, a interdição era temporária. No entanto, a medida prevalece até hoje. 

Os argumentos da Prefeitura

Na manifestação à Justiça, os procuradores municipais afirmaram que a 99 continua a operar o serviço, mesmo após notificação da Prefeitura e da negativa da liminar pela Justiça. Segundo o documento, a empresa estaria desafiando as normas legais e administrativas ao manter o serviço considerado clandestino. 

“Este é um comportamento de afronta ao Poder Público, que desrespeita as regras vigentes e coloca em risco a segurança dos cidadãos”, disseram os procuradores. Segundo eles, a 99 “parece não se submeter a absolutamente nenhuma regra, pretendendo apenas a obtenção de lucro, a qualquer custo.

Entre as medidas solicitadas, a Prefeitura havia pedido a remoção imediata do serviço de moto da plataforma, sob pena de caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da Justiça. A manifestação também anexou evidências de fiscalizações realizadas nos dias 15 e 16 de janeiro, que resultaram na apreensão de vários veículos que prestavam o serviço de forma ilegal.

Entenda o caso

A contenda entre Prefeitura e mototáxis por aplicativo remonta a 2019, quando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou inconstitucional a Lei Municipal 16.901/2018, que também proibia o transporte de passageiros por motocicletas na capital paulista. Na época, o TJSP destacou que a legislação federal já regulamentava o setor e que a criação de barreiras adicionais era incompatível com os princípios constitucionais.

Em janeiro de 2023, a 99 e a Uber anunciaram que começariam a operar o serviço com motos na cidade. Porém, a Prefeitura editou o Decreto 62.144, que está mantido até hoje, suspendendo o transporte de passageiros por motocicletas por meio de apps. 

Quando a 99 anunciou a retomada da modalidade de motocicleta na última terça-feira (14/1), a Prefeitura de São Paulo informou que o Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV) notificou a empresa determinando a suspensão do serviço – notificação que se tornou objeto do mandato de segurança. A 99 afirmou que recebeu a comunicação, mas continuaria a oferecer o modo moto em seus apps, primeiramente fora do centro expandido da cidade. 

Fora de São Paulo, a Justiça já reconheceu que municípios não podem restringir a regulamentação federal de transportes por aplicativos. No caso do município de Vitória da Conquista, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) decidiu, em 2022, pela ilegalidade da proibição do transporte por motocicletas mediado por aplicativos. O mesmo entendimento foi seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) em relação à cidade de Belém, em 2023, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em relação a uma norma de Duque de Caxias, no mesmo ano.

Em todos os casos, os tribunais estaduais basearam suas decisões no entendimento de que a legislação de trânsito e transporte é de competência exclusiva da União, e os municípios podem apenas regulamentar aspectos locais sem contrariar os parâmetros federais, e em precedentes estabelecidos pelo STF, como o tema 967.

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