O registro empresarial aos olhos do B-Ready

Dando continuidade à série de artigos através da qual exploro cada um dos tópicos analisados pelo B-Ready à luz de alterações normativas e debates jurídicos hoje travados no contexto brasileiro, me debruço sobre a metodologia que constrói o score do tópico “registro empresarial”.

Ao manter este tópico entre os temas analisados durante a composição de seu novo indicador econômico, o Banco Mundial justificou sua decisão em algumas premissas. Em primeiro lugar, a premissa de que há uma série de vantagens relacionadas à formalização da atividade empresarial, como serviços legais e financeiros, cujo acesso é condicionado ao registro.

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De igual maneira, direitos trabalhistas como o acesso a regimes de seguridade social, por exemplo, somente serão disponibilizados aos funcionários da companhia na medida em que seu empregador estiver efetivamente registrado.

Há ainda outras externalidades positivas que a formalização da atividade empresarial criará para uma economia, como é o caso do aumento no recolhimento de tributos e da consequente melhoria nos serviços públicos oferecidos em contraprestação ao aumento da arrecadação tributária em função do registro.

Finalmente, o Banco Mundial também mapeou eventuais prejuízos atrelados aos altos níveis de informalidade da atividade empresarial, como é o caso do aumento da corrupção e da redução da produtividade e atração de investimento estrangeiro ao país.

Assim, uma vez superada a decisão sobre manter o tópico de registro empresarial importado de seu antecessor, o Easy of Doing Business, o novo ranking do B-Ready então introduz algumas adaptações metodológicas que alteram substancialmente a métrica de avaliação deste tópico, consonante os três pilares transversais que serão analisados nos outros nove temas que o compõem, isto é, (i) qualidade regulatória; (ii) disponibilidade de serviços públicos digitais e transparência informacional; e (iii)  eficiência operacional do respectivo marco normativo.

No primeiro pilar, o indicador avaliará, por exemplo, a quantidade de exigências mínimas à operação de firmas domésticas e estrangeiras, como a existência de requerimento de capital mínimo e a quantidade/simplicidade das licenças necessárias para iniciar sua operação, além de premiar a existência de procedimentos simplificados de registro.

O segundo pilar, por sua vez, premia a interoperabilidade e a digitalização das etapas de registro, como, por exemplo, o uso de assinaturas eletrônicas e opção por realizar o pagamento das taxas de registro eletronicamente. Por fim, o terceiro pilar avalia o tempo e os custos totais relacionados ao registro de firmas domésticas e estrangeiras, com ênfase para a existência de condições especiais em se tratando de micro e pequenos empreendedores.

É impossível falar de registro empresarial no Brasil sem que tratemos a respeito da recém-criada figura da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), originalmente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que acabou motivando a determinação trazida pela Lei 14.195, de 2021, acerca da transfiguração de toda EIRELI (antiga figura societária unipessoal brasileira) em SLU.

A prática da unipessoalidade não é um fenômeno recente, tendo sido introduzida em diferentes jurisdições desde a década de 1980[1], o que atesta a adoção tardia do modelo societário originalmente adotado pelo Brasil, a partir da introdução da figura da EIRELI, com a Lei 12.441/11, que entra em vigor no ano de 2012.

A ideia de trazer esse tipo de figura societária ao nosso ordenamento teve como propósito permitir que uma pessoa sozinha pudesse exercer a atividade empresarial contando com a vantagem da separação patrimonial. Entretanto, a figura da EIRELI enfrentou dois importantes limitadores: a necessidade de integralização de capital mínimo (cuja constitucionalidade foi, inclusive, validada pela Suprema Corte[2]) e a restrição de que uma pessoa física só poderia ter uma única EIRELI. Ou seja, duas condicionantes que aumentaram o custo do registro, desincentivando, assim, a ideia da separação patrimonial para o empreendedor em voo solo.

É nesse contexto que a Lei da Liberdade econômica então introduz a SLU, uma figura societária que admite a unipessoalidade e a responsabilidade limitada sem que exija requerimento de capital mínimo, reduzindo, assim, os custos de registro. Com esta facilidade e a redução dos trâmites burocráticos relacionados ao antigo contexto da EIRELI, o que vem sendo noticiado no país é exatamente um movimento em prol da formalização da atividade empresarial e até da conversão de Microempreendedores Individuais (MEIs) em SLUs[3].

Ora, tão importante quanto a criação do novo tipo societário é a sua operacionalização, o que se traduz na existência de iniciativas como a Instrução Normativa DREI 1/2024, que buscou uniformizar e simplificar procedimentos de arquivamento e autenticação de atos de registro de empresários e de pessoas jurídicas no âmbito das Juntas Comerciais[4].

A ideia de ampliar as hipóteses de limitação da responsabilidade dentro do leque de tipos societário disponíveis no país remonta a sua importância ao fomento da atividade empresarial, o que conduz à necessidade de não apenas aumentar as hipóteses previstas na letra da lei, mas de proporcionar incentivos, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, para a sua adoção, o que vai além da facilitação do procedimento de registro e remonta o tratamento jurídico atribuído pelas cortes nacionais às figuras empresariais juridicamente disponíveis.

Ao realizar um apanhado histórico sobre a concepção e evolução do instituto da responsabilidade limitada no país uma década atrás, o professor Bruno Salama já nos advertia que “no Brasil, a responsabilidade limitada tal qual originalmente concebida há aproximadamente um século não existe mais”, justificando sua conclusão com base na existência de um ciclo vicioso, onde as proibições e condicionantes legais impostas pelo Estado geravam inovações estruturais pelos agentes privados, no sentido de “utilizarem-se de pessoas jurídicas para evitar, alterar, reduzir ou mesmo burlar os efeitos originalmente pretendidos pela cada vez mais intrusiva regulação estatal”[5].

Esse ciclo, por sua vez, foi originando desafios aos aplicadores de diversos ramos do Direito. No Direito Tributário, o professor cita, por exemplo, a diferença entre dissimulação e planejamento; no Direito Trabalhista, terceirização de mão de obra e precarização do trabalho; e no Direito Processual, o redirecionamento de execuções vis-à-vis um processo sem contraditório.

O diagnóstico feito por Salama (2014) nunca foi tão atual. No dia de ontem (19/02), por exemplo, o Supremo Tribunal Federal discutia os limites da extensão da responsabilidade no contexto de execuções trabalhistas, o que originou o tema 1232[6].

Apesar do julgamento haver sido suspenso pelo pedido de vista do ministro Moraes, o relator do caso, ministro Dias Toffoli apresentou seu voto no sentido de limitar a propositura do cumprimento de sentença trabalhista apenas às empresas que houverem participado da fase de conhecimento. Este entendimento foi acompanhado apenas por metade do colegiado (ministros Zanin, Dino, Mendonça e Nunes Marques), estando ainda pendente o entendimento dos demais julgadores.

Outro embate sobre o tema, também no âmbito do nosso tribunal constitucional, remonta a discussão sobre a separação patrimonial de sociedades que compõem o mesmo grupo econômico, o que foi objeto de discussão no caso da PET 12.404, de relatoria do Ministro Moraes, e que resultou em duras críticas da comunidade empresarial no que diz respeito à sinalização que o precedente dá em termos de segurança jurídica, isto porque o resultado do julgamento ameaça a manutenção de uma separação clara e respeitosa entre o patrimônio e as operações de entidades juridicamente distintas.

É certo que o incentivo ao registro empresarial possui uma série de repercussões positivas ao desenvolvimento econômico, como sugerido pelo Banco Mundial, ao inclui-lo como critério de avaliação do B-Ready. Sua utilização, contudo, pode vir a ser comprometida não por uma preferência em prol da informalidade, mas pelo receio de realizar investimentos diretos no país dada a insegurança jurídica que hoje assombra a garantia desta responsabilidade limitada no Brasil.


[1] Um exemplo caricato que remonta a disseminação desta prática remete Diretiva 89/667/CEE, da União Europeia, que, ainda em 1989, positiva a hipótese de um único sócio constituir sociedade (artigo 2º) na tentativa de remover as grandes disparidades jurídicas acerca do tema nos países membros da Comunidade Econômica Europeia.

[2] Este julgamento ocorreu em dezembro de 2020, pelo Plenário da Corte Suprema, que manifestou um entendimento majoritário pela constitucionalidade do requerimento de capital mínimo da EIRELI. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457187&ori=1#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,de%20responsabilidade%20limitada%20(Eireli). Acesso em 17/02/2025.

[3] Disponível em: https://correiodoestado.com.br/economia/sociedade-limitada-unipessoal-e-modelo-preferido-pelo-setor-de/443416/. Acesso em 19/02/2025.

[4] Dentre as principais inovações introduzidas pela norma, inclui-se a introdução da inteligência artificial nas Juntas Comerciais com o objetivo de otimizar a análise do cumprimento de formalidades legais nos documentos apresentados para registro. Para além do avanço na utilização desta tecnologia, a referida IN/DREI também fornece importantes esclarecimentos sobre a utilização da declaração de autenticidade produzida por prestadores de serviços contábeis e legais, o aprimoramento da redação para uniformizar operações societárias e o próprio modelo de transformação automática de empresário individual – o que auxilia na difusão das SLUs, diga-se de passagem.

[5] SALAMA, Bruno Meyerhof. O Fim da Responsabilidade Limitada no Brasil: História, Direito e Economia. São Paulo: Ed. Malheiros, 2014, p. 31.

[6] Este tema foi concebido a partir da afetação do Recurso Extraordinário 1387795 ao regime de Repercussão Geral (“Leading Case”).

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