PGR defende no STF correção de precatórios pelo IPCA-E

A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou que seja julgada improcedente a ação do PSB no Supremo Tribunal Federal (STF) que visa declarar a inconstitucionalidade da correção dos precatórios pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E). Para o procurador-geral da República, Paulo Gonet, a taxa Selic não deve ser aplicada para atualização monetária, conforme defende a legenda, já que ela serve também para remunerar o capital e compensar a mora.

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Para o PSB, o uso do IPCA-E em vez da taxa básica de juros para a correção monetária acarretou em “prejuízo de expressivo valor” aos credores de Precatórios Federais de natureza não-tributária e os credores de Requisições de Pequeno Valor (RPV’s) já que a taxa Selic tem sido maior que IPCA-E desde que a EC 113/2021 foi promulgada.

Em parecer ao Supremo, nesta quarta-feira (26/2), no entanto, Gonet considerou a determinação de 2009 súmula vinculante do Tribunal que já havia uniformizado o entendimento de que a Selic não é aplicável durante o “período de graça” constitucional – nome dado ao intervalo entre a emissão do precatório e o prazo de seu pagamento previsto pela Constituição. Durante o prazo, não há incidência de juros de mora, apenas correção monetária. Sendo assim, a taxa Selic não poderia ser aplicada, já que inclui juros.

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“Nos termos da Súmula Vinculante n. 17, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”, destacou o procurador-geral da República.

“Em deferência à referida norma constitucional, não incidem juros de mora, somente correção monetária, sobre o valor dos precatórios no intervalo previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (de 2 de abril até a data de seu pagamento). Disso resulta a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC (pois abrange juros de mora, além de atualização monetária e remuneração do capital) durante o período de graça constitucional”, afirmou.

O caso será julgado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.703.

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