O médico, o pistoleiro e a delação de Mauro Cid

A denúncia contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e integrantes do seu governo, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na última terça-feira (18/2), imputa ao grupo a articulação de uma tentativa de golpe de Estado para impedir a alternância de poder após as eleições de 2022. Seu alicerce central? A delação premiada de Mauro Cid, cujos depoimentos foram fundamentais para embasar a narrativa da acusação.

O foco aqui não é o mérito das acusações, tampouco o destino dos denunciados. É a validade da colaboração de Mauro Cid e os limites entre incentivo legítimo e coerção nos acordos penais, trazendo à tona o debate essencial sobre voluntariedade.

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E, antes que se questione, este texto não se alinha a conveniências políticas ou silêncios estratégicos. Seu ponto de partida é o processo penal como dique de contenção contra abusos.

A principal controvérsia reside na postura do ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao advertir o delator de que sua liberdade dependia do conteúdo de seu depoimento e de que seus familiares também poderiam ser implicados. Em suas próprias palavras:

“Já há o pedido da Polícia Federal, já há o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, pela imediata decretação da prisão, do retorno à prisão do colaborador (…). E eventual rescisão englobará inclusive a continuidade das investigações e responsabilização do pai do investigado, de sua esposa e de sua filha maior”.

Dois aspectos dessa abordagem merecem atenção.

O primeiro ponto, de ordem formal, diz respeito ao papel ativo do ministro Moraes na colaboração premiada. A Lei 12.850/2013, em seu §6º do artigo 4º, é categórica ao vedar a participação do magistrado na negociação do acordo, limitando sua atuação ao juízo de homologação. Ainda que o juiz entenda que o pacto não atende aos requisitos legais, sua função é apenas devolvê-lo às partes para eventuais adequações, conforme estabelece o §8º do artigo 4º.

Em termos objetivos, o magistrado deve verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, podendo, para tanto, ouvir sigilosamente o colaborador na presença de seu defensor, sem interferir no conteúdo da colaboração. No entanto, Moraes extrapolou essa competência ao condicionar a liberdade do delator ao teor de seu depoimento e ao vincular a rescisão do acordo a possíveis sanções para seus familiares.

O segundo ponto diz respeito à coerção no acordo e seu impacto sobre a voluntariedade, um aspecto mais complexo e subjetivo, intrinsecamente ligado ao papel que cada sujeito processual deve desempenhar na colaboração premiada.

Já defendi, em outra sede, que a celebração de um acordo sob a ameaça explícita de prisão preventiva não implica, por si só, em coerção[1]. Há casos em que, mesmo sob restrição de liberdade, o colaborador pode tomar uma decisão racionalmente vantajosa.

Por exemplo, um investigado pode optar pelo acordo ao se deparar com indícios sólidos de autoria e materialidade do crime, avaliando que, se o processo seguir adiante, há uma probabilidade elevada de que a pena final seja muito superior àquela estipulada no acordo. Nesse cenário, a decisão não decorre exclusivamente da prisão preventiva, mas da avaliação pragmática dos riscos e benefícios.

Contudo, a voluntariedade se rompe e há coerção quando não há uma alternativa razoável ao acusado, senão prosseguir com o acordo[2].

Esse é exatamente o problema no caso de Mauro Cid.

A justiça negocial só pode ser considerada legítima se a decisão pelo acordo for uma opção real e equilibrada, e não uma imposição disfarçada[3]. Para ilustrar essa distinção, Máximo Langer apresenta dois exemplos: o pistoleiro e o médico.

No primeiro caso, um pistoleiro aponta a arma e diz: “Ou você me dá seu dinheiro, ou eu tiro sua vida”. Formalmente, há uma escolha, mas ela é coercitiva porque a vítima não tem uma alternativa aceitável — sua “decisão” não é fruto da autonomia, mas do medo e da ameaça de um mal maior[4].

No segundo caso, um médico oferece um tratamento a um paciente em estado grave, cobrando um valor equivalente a toda sua poupança. A decisão é difícil, mas não coercitiva: o paciente não tem direito moral ao tratamento gratuito, e a proposta do médico não piora sua condição original, mas sim lhe oferece uma possibilidade real de melhora[5].

Se aplicarmos essa lógica ao caso de Mauro Cid, fica evidente que sua delação premiada se assemelha mais ao cenário do pistoleiro do que ao do médico.

Não havia uma alternativa razoável para recusar o acordo e exercer plenamente seu direito de defesa por meio do devido processo.

Afinal, o próprio juiz que deveria zelar pela validade da colaboração não apenas assumiu um papel ativo na condução do acordo, como também figura, direta ou indiretamente, como vítima dos atos narrados na delação.

Em linhas gerais, o problema não está apenas na ameaça em si, mas em quem a fez: o próprio juiz do caso, que, além de atuar ativamente na negociação, tem interesse direto no desfecho do processo.

Nessa linha, Lorena Bachmaier ressalta que a coerção se consolida quando o acordo se torna a única alternativa viável para o imputado, impedindo que ele exerça plenamente sua defesa. A autora exemplifica que haverá coerção, por exemplo, quando o prosseguimento do processo não oferece garantias mínimas ao acusado, seja porque a independência judicial não está assegurada, porque as chances de absolvição são praticamente inexistentes, ou porque a acusação detém o controle sobre provas essenciais […][6].

Diante desse cenário, Mauro Cid não tinha escolha real: com o próprio Moraes à frente da condução do acordo, delatar tornou-se sua única opção.

Soluções? A defesa de Jair Bolsonaro já anunciou que pedirá a anulação da delação, embora o êxito seja improvável, dada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que restringe severamente a possibilidade de um terceiro interessado impugnar um acordo de colaboração premiada.

Contudo, o precedente aberto com essa condução precisa ser enfrentado de forma crítica. Não se trata de proteger investigados, mas de preservar a integridade do processo penal diante de mais um desvirtuamento. Que as lições dos excessos da Operação Lava Jato não sejam esquecidas.


[1] NOGUEIRA, Thúlio Guilherme. Prisão, coerção e delação: proibir imputados presos de celebrar acordos é a melhor saída? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-19/prisao-coercao-e-delacao-proibir-imputados-presos-de-celebrar-acordos-e-a-melhor-saida/. Acesso em: 22/02/2025

[2] BACHMAIER, Winter Lorena. Justiça negociada e coerção: Reflexões à luz da jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Plea Bargaining. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. cap. 1, p. 09-39. p. 35.

[3] NOGUEIRA, Thúlio Guilherme. Entre o incentivo e a coerção nos acordos penais. A necessidade de estruturação de critérios de voluntariedade. Marcial Pons, 2023. Coleção reflexões jurídicas/coordenação Luís Greco, Adriano Teixeira).

[4] LANGER, Maximo. Rethinking Plea Bargaining: The Practice and Reform of Prosecutorial Adjudication in American Criminal Procedure. American Journal of Criminal Law, Los Angeles, v. 33, n. 06-37, p. 224-265, 2006. p. 231.

[5] Ibidem. p. 231.

[6] BACHMAIER, Winter Lorena. Justiça negociada e coerção: Reflexões à luz da jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos. In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Plea Bargaining. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019. cap. 1, p. 35.

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